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Finalmente a bicicleta foi incluída no novo
Código Nacional de Trânsito (CNT). É uma grande conquista porque a população só conhecia
uma placa de trânsito referente à bicicleta: aquela que traz uma faixa vermelha por cima de
uma bike, dizendo que dali para frente é proibido pedalar.
Agora, mesmo sendo obrigados a utilizar espelho e
buzina, conquistamos o canto das pistas de rolamento, com preferência sobre os motorizados,
e as calçadas quando sinalizadas. Além disso, serão fortemente punidos os infratores que
provocarem acidentes intencionais com ciclistas.
É fundamental e importante sabermos de nossos direitos
e deveres no trânsito e, como agir no caso de um acidente. Da mesma forma, conhecer as leis
que já foram, ou serão aprovadas em sua cidade, que conquistam espaço e autonomia para os
ciclistas. Por exemplo, na cidade de São Paulo, entre as leis aprovadas, temos:
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Siga ciclista!
situação típica em países que pedalam.
Holanda, há mais de dez anos.
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10.907/91 - Decreto 34.864/95, que diz que toda nova avenida deve trazer consigo uma ciclovia;
10.908/91 - Decreto 34.855/95, que normatiza as ciclovias nos parques e acessos;
11.005/91 - Decreto 35.860/96, sobre a guarda e estacionamentos de bicicletas;
a lei sobre a Semana da Bicicleta;
as que determinam as ciclovias do Tatuapé, do Belenzinho e da Faria Lima.
Mas não bastam as leis porque, como podemos
constatar, a ciclovia da Av. Faria Lima e da Av.
Sumaré, entre outras, são incompletas e têm acessos inadequados, ligando o nada a lugar
nenhum.
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A bike no novo CNT
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Art. 39 - Antes de entrar à direita ou à esquerda,
em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:
Parágrafo único - Durante a manobra de mudança de
direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem
em sentido contrário pela pista da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de
passagem.
Art. 59 - Nas vias urbanas e rurais de pista dupla, a
circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa ou acostamento,
ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo
sentido de circulação regulamentado pela via, com preferência sobre os veículos automotores.
Art. 60 - Desde que autorizado e devidamente sinalizado
pelo orgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas
nos passeios.
Art. 69 - É assegurada ao pedestre a utilização dos
passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais
para a circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada
para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.
§ 1º - O ciclista desmontado empurrando a bicicleta se
equipara ao pedestre em direitos e deveres.
Art. 106 - São equipamentos obrigatórios dos veículos,
entre outros a serem estabelecidos pelo Contran:
VIII - para as bicicletas e ciclomotores, a campainha,
sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
§ 3º - Os fabricantes, os importadores, os montadores,
os encarroçadores de veiculos e os revendedores devem comercializar os seus veículos com os
equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo Contran.
(fonte: Bicisport nº 100)
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